quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Pauta

Retranca: LEIS/ ESTACIONAMENTOS / DEFICIENTES
Equipe: Jakeline Diógenes/ Juliana Montenegro/ Luciana Vasconcelos



Lei Municipal determina reserva de vagas para portadores de deficiência
Um passeio rápido pelo shopping mais próximo e veremos que a determinação da lei está longe de ser devidamente cumprida. Seria então importante contatar a Associação dos Deficientes Físicos do Ceará, que fica localizada na Rua Alcides Santos, nº. 58 – Parangaba, para abordar o assunto. Devemos procurar o Presidente da Associação, David Farias pelos números: (85) 3091-1014 e 3232-7873. ONa comunidade do orkut “Deficientes de Fortaleza” podem ser encontrados inúmeros exemplos de portadores que já passaram pela dificuldade de acesso a estabelecimentos por conta da falta de um estacionamento próprio, que favoreça o deslocamento. Um deles é David Andrade de Freitas, 28 anos, membro da ADFC. Para falar sobre a determinação da lei, com suas devidas sanções para o descumprimento, podemos falar com a Chefe de Fiscalização de Obras da Secretaria Executiva Regional II, Cleide Guedes, pelo número 3216.1862. Devemos procurar também algum especialista para falar sobre a regulamentação física das vagas e ainda "seguranças" responsáveis por espaços públicos para saber sobre o desrespeito de quem ocupa indevidamente o espaço destinado aos deficientes.
Diz a Lei: de acordo com o inciso 4º do artigo 229 do capítulo II do título IV da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nº 7987 de 23 de dezembro de 1996, consolidada em julho de 1998, fica determinado que “deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação”. O inciso determina ainda que sejam reservadas vagas para cadeirantes na proporção mínima de 1 vaga para locais com até 25 vagas, 2 para 26 a 50, 3 para 51 a 75, 4 para 76 a 100, 5 para 101 a 150, 6 para 151 a 200, 7 para 201 a 300, e 7 para locais com capacidade acima de 300 vagas, sendo mais uma reservada para cada 100 outras vagas ou frações.

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