quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Vagas para deficientes não cumprem com a legislação

A equipe verificou que as vagas de estacionamento para deficientes físicos não atendem as determinações legislativas.

Num passeio pela área nobre de Fortaleza, verificamos que muitos estabelecimentos, públicos e privados, não cumprem com as determinações da Lei.

No shopping Del Paseo, localizado na Avenida Santos Dumont, são 600 vagas para estacionamento e destas, apenas seis são destinadas aos deficientes físicos. Quando na verdade deveriam ser dez. De acordo com o supervisor do estacionamento, Jackson Barros, o shopping pretende implantar mais duas vagas. Em relação à ocupação indevida, o supervisor alega que não há como fiscalizar por tempo integral e, portanto ficam a mercê da consciência dos clientes.

Um pouco mais à frente, a faculdade Christus está parcialmente de acordo com as normas estabelecidas. Possui uma vaga para deficiente físico num estacionamento para 25 carros. Entretanto, as medidas da vaga não atendem as exigências da Lei: 3,50m. De acordo com o segurança, quando há mais de um portador de deficiência física esperando por vaga, eles liberam as da diretoria da faculdade.

No Hospital Regional da Unimed de Fortaleza, o estacionamento é de responsabilidade da Estafor. De acordo com a terceirizada, são cerca de 300 vagas para estacionar, seis destinadas a idosos e apenas três para portadores de necessidades especiais. As medidas das vagas para deficientes, também não atendem as determinações legislativas, mas a empresa afirma que pretende adequar-se as exigências.

Já o Instituto Doutor José Frota (IJF) possui três estacionamentos para funcionários, sendo um deles com 119 vagas. Com tantas vagas, não “sobrou” nenhuma para os deficientes físicos, mesmo que haja três portadores de necessidades especiais dentre os colaboradores.

Embora recente, o decreto é de 1996, muitas instituições de renome deixam a desejar. Infelizmente, a consciência das pessoas é fator determinante no descumprimento da Lei. Além disso, a fiscalização é ineficiente, fazendo com os portadores de necessidades especiais sejam os únicos prejudicados.

Pauta

Retranca: LEIS/ ESTACIONAMENTOS / DEFICIENTES
Equipe: Jakeline Diógenes/ Juliana Montenegro/ Luciana Vasconcelos



Lei Municipal determina reserva de vagas para portadores de deficiência
Um passeio rápido pelo shopping mais próximo e veremos que a determinação da lei está longe de ser devidamente cumprida. Seria então importante contatar a Associação dos Deficientes Físicos do Ceará, que fica localizada na Rua Alcides Santos, nº. 58 – Parangaba, para abordar o assunto. Devemos procurar o Presidente da Associação, David Farias pelos números: (85) 3091-1014 e 3232-7873. ONa comunidade do orkut “Deficientes de Fortaleza” podem ser encontrados inúmeros exemplos de portadores que já passaram pela dificuldade de acesso a estabelecimentos por conta da falta de um estacionamento próprio, que favoreça o deslocamento. Um deles é David Andrade de Freitas, 28 anos, membro da ADFC. Para falar sobre a determinação da lei, com suas devidas sanções para o descumprimento, podemos falar com a Chefe de Fiscalização de Obras da Secretaria Executiva Regional II, Cleide Guedes, pelo número 3216.1862. Devemos procurar também algum especialista para falar sobre a regulamentação física das vagas e ainda "seguranças" responsáveis por espaços públicos para saber sobre o desrespeito de quem ocupa indevidamente o espaço destinado aos deficientes.
Diz a Lei: de acordo com o inciso 4º do artigo 229 do capítulo II do título IV da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nº 7987 de 23 de dezembro de 1996, consolidada em julho de 1998, fica determinado que “deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), com condições de acessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação”. O inciso determina ainda que sejam reservadas vagas para cadeirantes na proporção mínima de 1 vaga para locais com até 25 vagas, 2 para 26 a 50, 3 para 51 a 75, 4 para 76 a 100, 5 para 101 a 150, 6 para 151 a 200, 7 para 201 a 300, e 7 para locais com capacidade acima de 300 vagas, sendo mais uma reservada para cada 100 outras vagas ou frações.